1.16.2.1B- A embriaguez patológica é equiparada, para fins penais, a doença mental tornando o agente inimputável?
Questão Divergente
Correntes Doutrinárias
Primeira corrente - sim: Fernando Capez, Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer, Gustavo Junqueira & Patricia Vanzolini Damásio Evangelista Jesus, Rogério Sanches…
Bibliografia Relacionada
JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patricia. Manual de Direito Penal – Parte geral. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte geral. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. vol.1
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v 1.
FUHRER, Maximilianus Claudio Américo & FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal (Parte Geral). 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. vol. 5.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1968
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal (Parte Geral). 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.
GOLDFINGER, Fábio. Coleção Direito em Essência. Manual de Direito Penal - parte Geral. 2ª ed. Leme-SP: Mizuno, 2022. Vol. 7, Tomo I
SOUZA, Luciano Anderson de. Código Penal Comentado. 2ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022.
BREVE COMENTÁRIO
Os posicionamentos doutrinários estão expostos nas páginas 317 Capez, 451 Junqueira & Vanzolini, 147 Gomes, 543 Goldfinger, 88 Souza, 367 Sanches, 80 Fuhrer e 513 e 514 Damásio, conforme a bibliografia retro.
Conforme Junqueira e Vanzolini, a embriaguez não acidental de natureza crônica patológica ou decorrente de dependência é aquela resultante do vício ou da compulsão. Lecionam ainda os professores que, apesar de não ter sido expressamente mencionada pelo Código Penal, é largamente reconhecida pela literatura médica como modalidade de doença mental.
Concorde, o mestre Hélio de Souza Gomes (1901-1969) lecionava que tal estado patológico se dividia em embriaguez agressiva e violenta, excito-motora, convulsiva e delirante, sendo de alta importância médico legal uma vez que os doentes estavam sujeitos a acessos de furor, impulsos violentos altamente perigosos.
Admitindo também a semi-imputabilidade, Damásio Evangelista de Jesus (1935-2020) pugnava pela tese de que a embriaguez poderia concorrer com uma doença mental ou perturbação da saúde mental, ou provocar uma anomalidade psíquica, sendo que nos dois casos, havendo a exclusão da capacidade intelectual ou volitiva, aplicava-se o artigo 26 caput; e no último caso o seu parágrafo único, do Código Penal.
Nesse sentido os professores Beatriz Corrêa Camargo e Rogério Sanches, expondo que a embriaguez doentia pode ser tratada como anomalia psíquica, gerando a inimputabilidade do agente ou redução de sua pena, nos moldes do art. 26 do CP.
Em sentido contrário, o também saudoso Basileu Garcia (1905-1986), entendia não ser justa a solução dada pelo Código Penal ao não dar tratamento isonômico àquele que pela primeira vez se embriagava para cometer um crime, devendo ambos serem penalmente responsabilizados, conforme o expõe o professor Capez.